quarta-feira, 16 de março de 2011

Pessoal, seguem as minhas respostas da prova prático-profissional relativas ao Exame da OAB 2010.2.

terça-feira, 15 de março de 2011

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 03)


Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. indique o recurso cabível;
II. o prazo de interposição;
III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.

MINHA RESPOSTA:
O recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito, o qual encontra-se disposto no art. 581, do Código de Processo Penal. O prazo de interposição é de 05 dias. Tal recurso caberá no caso de decisão que pronunciar o réu. É o caso em questão.
Pedro foi pronunciado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. Ocorre que a classificação do delito deve ser modificada para tentativa de homicídio. Isso porque, estamos diante de uma causa absolutamente independente preexistente, uma vez que quando o tiro foi desferido por Pedro contra José, este já havia ingerido veneno e morreu em razão disso.
Assim, diante de causas concorrentes, especificamente da causa absolutamente independente preexistente, o acusado deverá responder pelo crime de homicídio na sua forma tentada.

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 04)


Aurélio, tentando defender-se da agressão a faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, ati nge Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do ti ro, Cornélio vem a falecer. Aurélio é acusado de homicídio.
Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique sua resposta.

MINHA RESPOSTA:
No presente caso Aurélio deve ser absolvido do crime de homicídio, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O art. 73, do Código Penal dispõe que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º, do art. 20 deste código."

Acontece que Aurélio encontrava-se acobertado por uma excludente de ilicitude , qual seja, a legítima defesa. É o que se infere do art. 25, do Código Penal.

"Art. 25. Entende-se como legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

Portanto, ao verificar a existência manifesta de causa exludente de ilicitude do fato, deve o juiz absolver sumariamente o acusado.

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 05)


Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos. Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
I. indique o recurso cabível.
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.

MINHA RESPOSTA:
No presente caso o recurso cabível será o de Agravo em Execução, tendo como rito o mesmo do Recurso em Sentido Estrito, o qual será interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Juízo da Vara das Execuções Penais, com as inclusas razões, no prazo de 02 (dois) dias, essas encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado competente, em caso de ausência de retratação do juiz "a quo". A decisão que negou a progressão do regime de Lucas, sob o fundamento de que ele não havia cumprido 2/5 da pena , merece ser reformada. Isso porque, para o apenado obter a concessão do citado benefício tem que preencher os requisitos subjetivos e objetivos, conforme dispõe o art. 112, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), in verbis:

"art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinhado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamente carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

Verifica-se que Lucas preencheu os requisitos subjetivos e objetivos, importa analisar se o mesmo preenche ao requisito objetivo, que é o cumprimento de 1/6 da pena. levando-se em consideração que o início do cumprimento se deu em 10 de fevereiro de 2009, após 10 (dez) meses a concessão do benefício em tela é medida que se impõe. O presente recurso deve ser interposto em 16.10.2010. 

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Punibilidade

CONCEITO: é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora contra quem praticou um fato típico e ilícito, sendo demonstrada sua culpabilidade.
LIMITES AO DIREITO DE PUNIR: a) temporal: prescrição; b) espacial: princípio da territorialidade; c) modal: princípio da humanidade das penas.
HIPÓTESES EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: a) Parte Geral do Código Penal: art. 107, CP (rol exemplificativo); b) Parte Especial do Código Penal: reparação do dano no crime de peculato culposo; c) Legislação Especial: reparação nos crimes contra a ordem tributária, transação penal e suspensão condicional do processo (sursis); d) Constituição Federal: apesar de controvérsia, a imunidade parlamentar absoluta extingue a punibilidade. Vide Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Concausas: pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento.

A relação entre as concausas podem ser:
1. absolutamente independentes: a causa efetiva não se origina da outra;
2. relativamente independentes: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da outra.

CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:

Podem ser preexistente, concomitante e superveniente.
a) Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente; Exemplo: "X" atirou contra "Y", às 20:00h, mas às 19:00h "Y" já estava envenenado, chegando a óbito em razão deste evenenamento. Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente independente preexistente, responderá por tentativa de homicídio.
b) Concomitante: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente; Exemplo: Às 20:00h, "X" está envenenando "Y". Na mesma hora entra uma quadrilha no local do crime e mata "Y". Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente concomitante, "X" responderá por homicídio na forma tentada e os  sujeitos que integram a quadrilha pelo crime de homicídio consumado. 
c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente. Exemplo: Às 19:00h "X" deu veneno para "Y'. Às 08:00h, caiu um lustre na cabeça de 'Y", o qual morreu em razão de traumatismo craniano. Neste caso, por ser causa absolutamente superveniente,  "X", que ministrou o veneno, vai resposnder por tentativa de homicídio.

CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

Também podem ser preexistente, concomitante e superveniente.
a) Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente. Exemplo: "X" desfere golpes de faca contra um hemofílico. Como ele já era portador dessa doença, a causa é relativamente independente preexistente. "X" responderá pelo crime de homicídio consumado. Ressalte-se que, nesse caso, é imprescindível que ele o agente saiba que a vítima era hemofílica.
b) Concomitante: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente. Exemplo: "x" desfere um tiro contra "Y", este, vendo que a bala vem em sua direção sofre uma ataque cardíaco. Por qual crime responde "X"? Por ser uma causa relativamente independente concomitante, responderá por crime de homicídio consumado.
c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente. Aqui, trabalha-se com o art. 13,§1º, do Código Penal. 1) "por si só"  produz o resultado: a causa efetiva sai da linha de desdobramento da causa do risco concorrente (diante de uma causa efetiva imprevisível). Exemplo: "X" sofre um tiro, daí necessitou ir ao hospital. Lá o teto cai e em razão desse evento a vítima morre. Quem deu o tiro, responderá por tentativa. 2) "não por si só" produz o resultado: a causa efetiva está na linha de desdobramento causal normal do risco concorrente (diante de uma causa efetiva previsível). Exemplo: "X" sofre um tiro, que submeteu-se a uma cirurgia, oportunidade em que ocorreu um erro médico e em razão desse evento a vítima morre. Erro médico é "não por si só". Quem deu o tiro responde pelo crime consumado.

Nas causas relativamente independentes não mais se aplica a causalidade simples, mas sim a causalidade adequada. Somente haverá imputação do resultado ao agente se, no conjunto das causas fosse sua conduta, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada para a provocação do resultado concorrente.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Crimes contra o patrimônio

1. Bem jurídico tutelado: prevalece o entendimento de que os bens tutelados são: a propriedade, a posse e a detenção.
2. Sujeitos: em relação ao sujeito ativo trata-se de um crime comum. É irrelevante qualquer consideração relativa a qualidade do sujeito passivo, portanto, quem furta ladrão também responde pelo crime de furto.

O proprietário não pode ser sujeito ativo do crime de furto. Sobre o assunto, uma primeira corrente diz que o proprietário responderia pelo furto de coisa comum (art. 156, do Código Penal). Esse crime depende de representação. A segunda corrente diz que o proprietário responderia pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345 e 346, ambos do Código Penal). 

O Possuidor da coisa pode ser crime de furto? Ele responderá por crime de apropriação indébita. A apropriação indébita se diferencia do crime de estelionato porque neste há o dolo ab initio. No referido crime de apropriação indébita, o dolo é posterior à posse.

O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de furto? se o agente se valer da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, responderá pelo crime de peculato-furto; caso contrário, pelo crime de furto.

3. Tipo Objetivo 

Valor: a) de troca (economicamente apreciável); b) de uso (valor sentimental), aqui não se aplica o princípio da insignificância.

4. Requisitos do sobredito princípio:
a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Para os Tribunais, não há que se falar em aplicação desse princípio ao agente reincidente.
  • "De minimus non cura praetor". A consequência desse princípio é a tipicidade material.
  • Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. O que tá em jogo é o dever de honestidade, o dever de probidade e não o valor da res.
  • Para o STF, é possível a aplicação desse princípio ao crime de peculato.
  • Não há que se falar da aplicação do princípio em destaque no crime de roubo, vez que o crime é complexo.