terça-feira, 10 de maio de 2011

Licitação

Objetivos da licitação
 1. Selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público (nem sempre é a mais barata): melhor proposta de preço, técnica ou técnica e preço;
2. Dar continuidade, aos que preencherem os requisitos, contratar com a Administração. (Princípio da Impessoalidade).

Sujeitos da licitação:
1. As pessoas jurídicas da Administração Direta (os entes políticos);
2. As pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas);
*As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à licitação. Pelo fato de serem exploradoras de atividade econômica poderão ter estatuto próprio. Por enquanto estão sujeitas à lei 8.666/93.
3. Os fundos especiais (finalidade especial/assistencial);
4. Os demais entes controlados, direta e indiretamente, pelo poder público. Se receber recurso o Tribunal de Contas controla.

Princípios:
1. Vinculação ao instrumento convocatório: é o edital, exceto no convite (carta-convite). A Administração não pode exigir nem mais nem menos que o previsto no edital.
2. Princípio do julgamento objetivo: o edital deve prever, de forma clara e precisa, qual o critério de julgamento. São os critérios de seleção. É o que dispõe o art. 45, da Lei 8.666/93: 
"Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
3.  Princípio do sigilo de proposta: as propostas são sigilosas até o momento da abertura em sessão pública. O sigilo não acontece na modalidade "leilão". São entregues por escrito e em envelope lacrado. Fraudar esse sigilo é crime.
4. Princípio do procedimento formal: está sujeita a toda formalidade prevista na lei. A lei estabelece um procedimento para cada modalidade de licitação.


Excepcionalmentem haverá a contratação direta (sem licitação). Não é feita a licitação, mas sim um procedimento de justificação (art. 26, da Lei 8.666/93), ou seja, o contrato precisa ser legitimado. Quando é possível?
A - POR DISPENSA: a competição é possível, quem dispensa é o legislador. Pode ser DISPENSADA - art. 17 - (a lei diz que não precisa, mesmo possível. Aqui, o administrador não decide e não vai licitar. Exemplo: alienação debens públicos) e pode ser DISPENSÁVEL - art. 24 - (a competição é possível, e o administrador é quem vai decidir se ele deve ou não dispensar a licitação). O rol dos referidos artigos é taxativo.

B - INEXIGIBILIDADE: a competição é inviável. Para a competição ser viável, necessário se faz o preenchimento de 03 pressupostos: lógico, jurídico e fático. Lógico significa pluralidade (só existe um objeto/serviço/produto no mercado, portanto, não há competição. Exemplo: artista. O pressuposto jurídico é proteger o interesse público. Se o procedimento licitatório atrapalhar o interesse público a competição é inviável. Fático: a administração resolve contratar um médico pagando apenas R$ 500,00.

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