terça-feira, 10 de maio de 2011

Licitação

Objetivos da licitação
 1. Selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público (nem sempre é a mais barata): melhor proposta de preço, técnica ou técnica e preço;
2. Dar continuidade, aos que preencherem os requisitos, contratar com a Administração. (Princípio da Impessoalidade).

Sujeitos da licitação:
1. As pessoas jurídicas da Administração Direta (os entes políticos);
2. As pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas);
*As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à licitação. Pelo fato de serem exploradoras de atividade econômica poderão ter estatuto próprio. Por enquanto estão sujeitas à lei 8.666/93.
3. Os fundos especiais (finalidade especial/assistencial);
4. Os demais entes controlados, direta e indiretamente, pelo poder público. Se receber recurso o Tribunal de Contas controla.

Princípios:
1. Vinculação ao instrumento convocatório: é o edital, exceto no convite (carta-convite). A Administração não pode exigir nem mais nem menos que o previsto no edital.
2. Princípio do julgamento objetivo: o edital deve prever, de forma clara e precisa, qual o critério de julgamento. São os critérios de seleção. É o que dispõe o art. 45, da Lei 8.666/93: 
"Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
3.  Princípio do sigilo de proposta: as propostas são sigilosas até o momento da abertura em sessão pública. O sigilo não acontece na modalidade "leilão". São entregues por escrito e em envelope lacrado. Fraudar esse sigilo é crime.
4. Princípio do procedimento formal: está sujeita a toda formalidade prevista na lei. A lei estabelece um procedimento para cada modalidade de licitação.


Excepcionalmentem haverá a contratação direta (sem licitação). Não é feita a licitação, mas sim um procedimento de justificação (art. 26, da Lei 8.666/93), ou seja, o contrato precisa ser legitimado. Quando é possível?
A - POR DISPENSA: a competição é possível, quem dispensa é o legislador. Pode ser DISPENSADA - art. 17 - (a lei diz que não precisa, mesmo possível. Aqui, o administrador não decide e não vai licitar. Exemplo: alienação debens públicos) e pode ser DISPENSÁVEL - art. 24 - (a competição é possível, e o administrador é quem vai decidir se ele deve ou não dispensar a licitação). O rol dos referidos artigos é taxativo.

B - INEXIGIBILIDADE: a competição é inviável. Para a competição ser viável, necessário se faz o preenchimento de 03 pressupostos: lógico, jurídico e fático. Lógico significa pluralidade (só existe um objeto/serviço/produto no mercado, portanto, não há competição. Exemplo: artista. O pressuposto jurídico é proteger o interesse público. Se o procedimento licitatório atrapalhar o interesse público a competição é inviável. Fático: a administração resolve contratar um médico pagando apenas R$ 500,00.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Negócio Jurídico

Negócio Jurídico é a manifestação de vontades que produz efeitos desejados e permitidos por lei. Podemos manifestar a autonomia privada. O Estado, por sua vez, exerce o dirigismo con tratual, por meio de leis, quais sejam: CDC e CLT. Exemplos de negócio jurídico: a) negócio jurídico unilateral: testamento; b) negócio jurídico bilateral: todo contrato.

TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
ESCALA PONTEANA
 

                                                                                                        PLANO DE EFICÁCIA
PLANO DE VALIDADE
PLANO DE EXISTÊNCIA

Os dois primeiros degraus são denominados elementos essenciais (art. 104/CC). Já o plano de eficácia são elementos acidentais. 

PLANO DE EXISTÊNCIA: partes, objeto, vontade e forma.

PLANO DE VALIDADE: Partes capazes e legitimadas (forma de capacidade específica, pois leva em consideração o objeto do negócio. Exemplo: a venda de imóvel de pessoa casada  a venda de imóvel de ascendente para descendente exige o consentimento dos demais. A DOAÇÃO NÃO; Objeto lícito (de acordo com o ordenamento jurídico) - abrange a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes); Objeto possível (realizável no mundo dos fatos e do direito) -Está contida no conceito de licitude. A possibilidade física é analisada apenas com relação ao objeto e não com relação à pessoa que irá desenvolver a atividade. Exemplo: colocar toda a água do oceano dentro de um copo, construir uma ponte até a lua; Objeto determinado ou determinável - Objeto determinado  (quando o ato enuncia seu objeto de modo certo, definindo, por exemplo, seus destinatários, seus efeitos etc). Já o objeto determinável tem  elementos mínimos para individualização no futuro: individualização de gênero (caneta) e quantidade (01 - uma). Se o objeto dor ilícito, impossível e indeterminado ou indeterminável, o negócio jurídico será nulo; Vontade - livre (não está sob pressão, coação ou ameaça). Há autores que dizem que deve ser consciente e de boa-fé); Forma - prescrita ou não defesa em lei.

PLANO DE EFICÁCIA: em regra, o negócio jurídico que existe e é valido tem eficácia imediata. Excepcionalmente pode ser inserida uma cláusula pelas partes, a qual irá alterar essa eficácia natural do negócio. São elas: condição, termo e modo ou encargo.

Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato;
O modo ou encargo é um ônus imposto ao destinatário do ato;
A condição é a cláusula que subordina a eficácia do ato a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (quando suspende o início da eficácia do ato) ou resolutiva (quando verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato).

Em regra, somente os negócios que envolvam interesse patrimonial (conteúdo econômico) podem conter elemento acidental. Exemplo: compra e venda, doação, entre outros. Aceitação e herança não admitem elementos acidentais (são puros). Atos existenciais também não podem ser objeto de elemento acidental.