sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Punibilidade

CONCEITO: é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora contra quem praticou um fato típico e ilícito, sendo demonstrada sua culpabilidade.
LIMITES AO DIREITO DE PUNIR: a) temporal: prescrição; b) espacial: princípio da territorialidade; c) modal: princípio da humanidade das penas.
HIPÓTESES EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: a) Parte Geral do Código Penal: art. 107, CP (rol exemplificativo); b) Parte Especial do Código Penal: reparação do dano no crime de peculato culposo; c) Legislação Especial: reparação nos crimes contra a ordem tributária, transação penal e suspensão condicional do processo (sursis); d) Constituição Federal: apesar de controvérsia, a imunidade parlamentar absoluta extingue a punibilidade. Vide Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Concausas: pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento.

A relação entre as concausas podem ser:
1. absolutamente independentes: a causa efetiva não se origina da outra;
2. relativamente independentes: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da outra.

CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:

Podem ser preexistente, concomitante e superveniente.
a) Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente; Exemplo: "X" atirou contra "Y", às 20:00h, mas às 19:00h "Y" já estava envenenado, chegando a óbito em razão deste evenenamento. Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente independente preexistente, responderá por tentativa de homicídio.
b) Concomitante: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente; Exemplo: Às 20:00h, "X" está envenenando "Y". Na mesma hora entra uma quadrilha no local do crime e mata "Y". Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente concomitante, "X" responderá por homicídio na forma tentada e os  sujeitos que integram a quadrilha pelo crime de homicídio consumado. 
c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente. Exemplo: Às 19:00h "X" deu veneno para "Y'. Às 08:00h, caiu um lustre na cabeça de 'Y", o qual morreu em razão de traumatismo craniano. Neste caso, por ser causa absolutamente superveniente,  "X", que ministrou o veneno, vai resposnder por tentativa de homicídio.

CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

Também podem ser preexistente, concomitante e superveniente.
a) Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente. Exemplo: "X" desfere golpes de faca contra um hemofílico. Como ele já era portador dessa doença, a causa é relativamente independente preexistente. "X" responderá pelo crime de homicídio consumado. Ressalte-se que, nesse caso, é imprescindível que ele o agente saiba que a vítima era hemofílica.
b) Concomitante: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente. Exemplo: "x" desfere um tiro contra "Y", este, vendo que a bala vem em sua direção sofre uma ataque cardíaco. Por qual crime responde "X"? Por ser uma causa relativamente independente concomitante, responderá por crime de homicídio consumado.
c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente. Aqui, trabalha-se com o art. 13,§1º, do Código Penal. 1) "por si só"  produz o resultado: a causa efetiva sai da linha de desdobramento da causa do risco concorrente (diante de uma causa efetiva imprevisível). Exemplo: "X" sofre um tiro, daí necessitou ir ao hospital. Lá o teto cai e em razão desse evento a vítima morre. Quem deu o tiro, responderá por tentativa. 2) "não por si só" produz o resultado: a causa efetiva está na linha de desdobramento causal normal do risco concorrente (diante de uma causa efetiva previsível). Exemplo: "X" sofre um tiro, que submeteu-se a uma cirurgia, oportunidade em que ocorreu um erro médico e em razão desse evento a vítima morre. Erro médico é "não por si só". Quem deu o tiro responde pelo crime consumado.

Nas causas relativamente independentes não mais se aplica a causalidade simples, mas sim a causalidade adequada. Somente haverá imputação do resultado ao agente se, no conjunto das causas fosse sua conduta, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada para a provocação do resultado concorrente.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Crimes contra o patrimônio

1. Bem jurídico tutelado: prevalece o entendimento de que os bens tutelados são: a propriedade, a posse e a detenção.
2. Sujeitos: em relação ao sujeito ativo trata-se de um crime comum. É irrelevante qualquer consideração relativa a qualidade do sujeito passivo, portanto, quem furta ladrão também responde pelo crime de furto.

O proprietário não pode ser sujeito ativo do crime de furto. Sobre o assunto, uma primeira corrente diz que o proprietário responderia pelo furto de coisa comum (art. 156, do Código Penal). Esse crime depende de representação. A segunda corrente diz que o proprietário responderia pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões (arts. 345 e 346, ambos do Código Penal). 

O Possuidor da coisa pode ser crime de furto? Ele responderá por crime de apropriação indébita. A apropriação indébita se diferencia do crime de estelionato porque neste há o dolo ab initio. No referido crime de apropriação indébita, o dolo é posterior à posse.

O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de furto? se o agente se valer da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, responderá pelo crime de peculato-furto; caso contrário, pelo crime de furto.

3. Tipo Objetivo 

Valor: a) de troca (economicamente apreciável); b) de uso (valor sentimental), aqui não se aplica o princípio da insignificância.

4. Requisitos do sobredito princípio:
a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Para os Tribunais, não há que se falar em aplicação desse princípio ao agente reincidente.
  • "De minimus non cura praetor". A consequência desse princípio é a tipicidade material.
  • Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. O que tá em jogo é o dever de honestidade, o dever de probidade e não o valor da res.
  • Para o STF, é possível a aplicação desse princípio ao crime de peculato.
  • Não há que se falar da aplicação do princípio em destaque no crime de roubo, vez que o crime é complexo.