terça-feira, 10 de maio de 2011

Licitação

Objetivos da licitação
 1. Selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público (nem sempre é a mais barata): melhor proposta de preço, técnica ou técnica e preço;
2. Dar continuidade, aos que preencherem os requisitos, contratar com a Administração. (Princípio da Impessoalidade).

Sujeitos da licitação:
1. As pessoas jurídicas da Administração Direta (os entes políticos);
2. As pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas);
*As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à licitação. Pelo fato de serem exploradoras de atividade econômica poderão ter estatuto próprio. Por enquanto estão sujeitas à lei 8.666/93.
3. Os fundos especiais (finalidade especial/assistencial);
4. Os demais entes controlados, direta e indiretamente, pelo poder público. Se receber recurso o Tribunal de Contas controla.

Princípios:
1. Vinculação ao instrumento convocatório: é o edital, exceto no convite (carta-convite). A Administração não pode exigir nem mais nem menos que o previsto no edital.
2. Princípio do julgamento objetivo: o edital deve prever, de forma clara e precisa, qual o critério de julgamento. São os critérios de seleção. É o que dispõe o art. 45, da Lei 8.666/93: 
"Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
3.  Princípio do sigilo de proposta: as propostas são sigilosas até o momento da abertura em sessão pública. O sigilo não acontece na modalidade "leilão". São entregues por escrito e em envelope lacrado. Fraudar esse sigilo é crime.
4. Princípio do procedimento formal: está sujeita a toda formalidade prevista na lei. A lei estabelece um procedimento para cada modalidade de licitação.


Excepcionalmentem haverá a contratação direta (sem licitação). Não é feita a licitação, mas sim um procedimento de justificação (art. 26, da Lei 8.666/93), ou seja, o contrato precisa ser legitimado. Quando é possível?
A - POR DISPENSA: a competição é possível, quem dispensa é o legislador. Pode ser DISPENSADA - art. 17 - (a lei diz que não precisa, mesmo possível. Aqui, o administrador não decide e não vai licitar. Exemplo: alienação debens públicos) e pode ser DISPENSÁVEL - art. 24 - (a competição é possível, e o administrador é quem vai decidir se ele deve ou não dispensar a licitação). O rol dos referidos artigos é taxativo.

B - INEXIGIBILIDADE: a competição é inviável. Para a competição ser viável, necessário se faz o preenchimento de 03 pressupostos: lógico, jurídico e fático. Lógico significa pluralidade (só existe um objeto/serviço/produto no mercado, portanto, não há competição. Exemplo: artista. O pressuposto jurídico é proteger o interesse público. Se o procedimento licitatório atrapalhar o interesse público a competição é inviável. Fático: a administração resolve contratar um médico pagando apenas R$ 500,00.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Negócio Jurídico

Negócio Jurídico é a manifestação de vontades que produz efeitos desejados e permitidos por lei. Podemos manifestar a autonomia privada. O Estado, por sua vez, exerce o dirigismo con tratual, por meio de leis, quais sejam: CDC e CLT. Exemplos de negócio jurídico: a) negócio jurídico unilateral: testamento; b) negócio jurídico bilateral: todo contrato.

TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
ESCALA PONTEANA
 

                                                                                                        PLANO DE EFICÁCIA
PLANO DE VALIDADE
PLANO DE EXISTÊNCIA

Os dois primeiros degraus são denominados elementos essenciais (art. 104/CC). Já o plano de eficácia são elementos acidentais. 

PLANO DE EXISTÊNCIA: partes, objeto, vontade e forma.

PLANO DE VALIDADE: Partes capazes e legitimadas (forma de capacidade específica, pois leva em consideração o objeto do negócio. Exemplo: a venda de imóvel de pessoa casada  a venda de imóvel de ascendente para descendente exige o consentimento dos demais. A DOAÇÃO NÃO; Objeto lícito (de acordo com o ordenamento jurídico) - abrange a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes); Objeto possível (realizável no mundo dos fatos e do direito) -Está contida no conceito de licitude. A possibilidade física é analisada apenas com relação ao objeto e não com relação à pessoa que irá desenvolver a atividade. Exemplo: colocar toda a água do oceano dentro de um copo, construir uma ponte até a lua; Objeto determinado ou determinável - Objeto determinado  (quando o ato enuncia seu objeto de modo certo, definindo, por exemplo, seus destinatários, seus efeitos etc). Já o objeto determinável tem  elementos mínimos para individualização no futuro: individualização de gênero (caneta) e quantidade (01 - uma). Se o objeto dor ilícito, impossível e indeterminado ou indeterminável, o negócio jurídico será nulo; Vontade - livre (não está sob pressão, coação ou ameaça). Há autores que dizem que deve ser consciente e de boa-fé); Forma - prescrita ou não defesa em lei.

PLANO DE EFICÁCIA: em regra, o negócio jurídico que existe e é valido tem eficácia imediata. Excepcionalmente pode ser inserida uma cláusula pelas partes, a qual irá alterar essa eficácia natural do negócio. São elas: condição, termo e modo ou encargo.

Pelo termo, indica-se o dia em que inicia ou termina a eficácia do ato;
O modo ou encargo é um ônus imposto ao destinatário do ato;
A condição é a cláusula que subordina a eficácia do ato a evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva (quando suspende o início da eficácia do ato) ou resolutiva (quando verificada, faz cessar a produção de efeitos jurídicos do ato).

Em regra, somente os negócios que envolvam interesse patrimonial (conteúdo econômico) podem conter elemento acidental. Exemplo: compra e venda, doação, entre outros. Aceitação e herança não admitem elementos acidentais (são puros). Atos existenciais também não podem ser objeto de elemento acidental.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Morte ( fim da pessoa natural)

As hipóteses de morte são:
a) morte civil: não existe no nosso ordenamento. É a extinção da personalidade de um ser humano  vivo. Por outro lado existe um resquício da morte civil no nosso ordenamento brasileiro, no caso de deserdação e indignidade.
b) morte real: é aquela comprovada por meio de um atestado médico de óbito.
c) morte presumida (ausência do corpo): é obtida pela prova indireta (testemunhas e peritos).
A- Morte presumida sem decretação de ausência (não há procedimento de ausência, mas sim procedimento de justificação). Os casos são:
I - catástrofe: explosão, incêndio, queda de edifício, naufrágio, queda de aeronave; É o que dispõe do art. 7º, I, do CC/02: "se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida".
II - 02 anos após o fim da guerra; É o que dispõe do art. 7º, II, do CC/02: "se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra".
B - Morte presumida com decretação de ausência: é aquela em que exige-se o procedimento de ausência: pessoa desaparecida.
Obs. O ausente é incapaz? Não.

Da curadoria dos bens do ausente
1ª fase: curadoria dos bens do ausente: diante da situação, o juiz declarará a ausência, bem como nomeará um curador para administrar os bens do ausente.
2ª fase: sucessão provisória: decorrido o prazo é de 01 (um) ano após a arrecadação dos bens quando o ausente deixou mandatário, poderão os interessados requererem a declaração da ausência e, consequentemente, a abertura provisória da sucessão. Esse prazo é dilatado se o ausente deixou mandatário, no caso, 03 (três) anos.
3ª fase: sucessão definitiva: pode ser aberta 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença da sucessão provisória, esta por sua vez, produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa ou 05 (cinco) anos sem notícias do ausente ( essa hipótese independe das fases anteriores - o ausente deve ter 80 anos completos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva).

A sucessão definitiva não é definitiva, pois se o ausente ou algum descendente/ascendente retornar nos 10 (dez) anos seguintes à abertura definitiva terá direito:
1. aos bens no estado em que se encontrarem;
2. os sub-rogados em seu lugar;
3. o produto obtido com a venda desses bens.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Estatuto da OAB

01. Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos, obtém sentença favorável contra a Fazenda Pública Estadual. Requer a execução especial e apresenta, após o decurso normal do processo, requerimento de expedição de precatório, estabelecendo a separação do principal, direcionado ao seu cliente, dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no principal de vinte por cento a título de honorários contratuais, cujo contrato anexa aos autos. O pedido é deferido pelo Juiz, mas há recurso do Ministério Público, que não concorda com tal desconto. De acordo com as normas estatutárias aplicáveis, é correto afirmar que:
Resposta: é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais no processo em que houve condenação, havendo precatório, desde que o contrato seja escrito.
Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 22 do Estatudo da OAB:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

02. Tertúlio, advogado, testemunha a ocorrência de um acidente de trânsito sem vítimas, envolvendo quatro veículos automotores. Seus dados e sua qualificação profissional constam nos registros do evento. Posteriormente, em ação de responsabilidade civil, o advogado Tertúlio é arrolado como testemunha por uma das partes. No dia designado para o seu depoimento, alega que estaria impossibilitado de realizar o ato porque uma das pessoas envolvidas poderia contratá-lo como profissional, embora, naquele momento, nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido. A respeito do tema, é correto dizer que:
Resposta: a possibilidade decorre da ausência de efetiva atuação profissional.

03. O magistrado Mévio, de larga experiência forense, buscando organizar o serviço do seu cartório, edita Portaria disciplinando o horário de atendimento das partes e dos advogados não coincidente com o horário forense. Os processos passam a ser distribuídos, por numeração, com a responsabilização individual de determinados servidores. Estabeleceu-se que os autos de final 0 a 3 teriam atendimento ao público, aí incluídos advogados, das 11h às 13h, e daí sucessivamente. Com tal organização, obteve o cumprimento de todas as metas estabelecidas pela Corregedoria do Tribunal. À luz da legislação estatutária, assinale a alternativa correta quanto a essa atitude. 
Resposta: O ato normativo do magistrado colide frontalmente com o direito dos advogados de serem atendidos a qualquer momento pelo Magistrado e servidores públicos.
Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no inciso VIII do artigo 7º do Estatuto da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
 
04. Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo é privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a):
Resposta: exercício limitado da advocacia.
 
05. O advogado Caio resolve implementar mudanças administrativas no seu escritório, ao passar a compor o grupo de profissionais escolhido para gerenciá-lo. Uma das atividades consiste na elaboração de um boletim de notícias comunicando aos clientes, parceiros e advogados, a mudança na legislação e os julgamentos de maior repercussão. Para ampliar a divulgação, contrata jovens de ambos os sexos para distribuição gratuita, nos cruzamentos das mais importantes capitais do País. Diante do narrado, é correto afirmar que:
Resposta: o boletim de notícias é meio adequado de publicidade quando o público-alvo são clientes do escritório.
 
 

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Direito Civil - Obrigações

Obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória que confere ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

CLASSIFICAÇÃO - de acordo com a prestação

A- OBRIGAÇÃO DE DAR: é aquela que consiste na entrega de um objeto determinado ou determinável, a qual se subdivide em:
1. Obrigação de dar coisa certa: é aquela em que o objeto está totalmente individualizado.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valiosa (se o credor consentir, ocorrerá dação em pagamento); 2.O acessório segue o principal (princípio da acessoriedade ou da gravitação jurídica); 3. Se o devedor não entregar o objeto, o credor poderá promover a execução específica, conforme dispõe o art. 461-A, do CPC, in verbis: " Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação." § 1º. Tratando-se de entrega de coisa certa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º, do art. 461."
2. Obrigação de dar coisa incerta: é aquela que será individualizada no futuro. O objeto é determinável, deve, ao menos, existir a indicação de gênero e quantidade. 
REGRAS: 1. No silêncio do contrato, a concentração compete ao devedor; 2.O devedor está proibido de entregar o da pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o melhor (princípio do meio-termo ou da qualidade média); 3. Se a escolha competir ao credor, o mesmo princípio será respeitado.
B- OBRIGAÇAÕ DE FAZER: é aquela que consiste em uma prestação positiva (ação) que não seja a entrega de um objeto. Pode ser fungível (é aquela substituível) ou infungível (intuito personae). Exemplos: artistas, pintores famosos.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a aceitar que terceiro cumpra a prestação. Se aceitar que terceiro cumpra a prestação, depois não poderá cobrar perdas e danos. Atenção: se o credor for compelido a aceitar (urgência/emergência), depois poderá cobrar indenização por perdas e danos.
C - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: é aquela que consiste em um dever de abstençaõ. Exemplo: cláusula de exclusividade, cláusula de não-concorrência. Obrigação de não causar dano é também hipótese de obrigação de não fazer.


CLASSIFICAÇÃO - de acordo com seus elementos
A- SIMPLES/MÍNIMA: apresenta todos os seus elementos no singular (credor + devedor + prestação)
B- COMPOSTA/COMPLEXA: apresenta pelo menos um de seus elementos no plural.
1. Obrigação composta objetiva: pluralidade de prestações.
1.1. Cumulativa ou conjuntiva: é aquela em que ambas as prestações deverm ser cumpridas.
1.2. Alternativa ou disjuntiva: é aquela em que ambas as prestações são devidas, mas apenas uma delas deve ser cumprida.
1.3. Facultativa: é aquela em que apenas uma das prestação é devida e pode ser cobrada pelo credor. A outra prestação é facultativa e nunca pode ser cobrada pelo credor.
2. Obrigação composta subjetiva:
2.1. Fracionária (não solidária): é a REGRA, pois solidariedade nunca se presume (art. 265, CC, que assim dispõe: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Deve ser observado se a prestação é divisível ou indivisível. Se for divisível cada credor/devedor somente poderá cobrar/ser cobrado de sua quota parte. Exemplo: prestação pecuniária. Se for indivisível, cada credor/devedor poderá cobrar/ser cobrado sozinho da totalidade da prestação. Exemplo: um quadro, um touro reprodutos, um automóvel.

Atenção: obrigação solidária é a exceção
ATIVA: diz respeito ao credor. Qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou indivisível.
PASSIVA: qualquer um dos devedores podem ser obrigados a cumprir sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.
MISTA: qualquer dos credores pode exigir de qualquer dos devedores o cumprimento da prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.

PAGAMENTO: é o cumprimento de toda e qualquer forma de obrigação
1. Direto: é aquele em que a prestação é cumprida exatamente da forma pela qual foi contratada.
2. Indireto: ocorre quando a obrigação é extinta de forma diversa da contratada. Exemplo: dação em pagamento, consignação em pagamento (depósito da coisa devida), novação (criação de uma nova obrigação)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Interdição

Interdição é o procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo declarar a incapacidade absoluta ou relativa de uma pessoa. É um procedimento de jurisdição voluntária mesmo havendo contestação nos autos. A natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória da incapacidade de uma pessoa, mas é constitutiva nos seus efeitos. A sentença tem eficácia ex nunc e precisa ser registrada no Registro Civil. Embora a sentença de interdição tenha efeitos ex nunc, admite-se que seja proposta ação para anular ou declarar nulo o negócio jurídico (incapacidade natural), desde que estes requisitos sejam preenchidos: a) incapacidade manifesta (Ex. a pessoa babava); b) a má-fé do outro contratante.

CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: qualquer fato que ponha fim à incapacidade de uma pessoa:
1. cessação de causa: ex. cura de uma doença e maioridade. OBS: a redução da maioridade civil para os 18 anos reflete no direito à pensão previdenciária? NÃO, pois o direito está garantido até os 21 anos de idade. Já  a emancipação põe fim ao direito à referida pensão. 
2. emancipação: antecipação da capacidade civil. A emancipação do menor não gera responsabilidade criminal. O menor pode ser preso por dívida de alimentos, pois, no caso, a prisão é civil. Os tipos de emancipação são:
VOLUNTÁRIA:  concedida pelos pais aos filhos menores que tenham pelo menos 16 anos de idade. É feita através de uma escritura pública, que precisa ser registrada. Para o STJ, se p menor foi emancipado voluntariamente, os pais continuam responsáveis. Esse posicionamento parte de uma presunção de má-fé dos pais. Nas demais formas de emancipação (legal e judicial), os tribunais entendem que os pais não têm responsabilidade.
JUDICIAL: é a realizada por um juiz. Hipótese que tem o menor tutelado, com pelo menos 16 anos. O tutor não pode emancipar o tutelado. Pode ser requerido pelo tutor e tutelado, os quais podem comparecer ao MP. Nesse caso, terá uma sentença, que deverá ser registrada.
LEGAL: ocorre de forma automática, quando presente uma das hipóteses do art. 5º, II a V. Independe de sentença, escritura e registro. 
a) casamento válido: existe idade mínima para casar, mas não existe idade mínima para emancipar-se pelo casamento. A exceção da idade mínima é o caso de gravidez e a imposição de pena. OBS: se o menor se separar ou divorciar não voltará a ser incapaz, pois a capacidade civil, uma vez adquirida não é perdida.

terça-feira, 29 de março de 2011

Tutelas Jurisdicionais

O Processo de Conhecimento e o Processo de Execução ocorrem dentro de um mesmo processo. Essa tendência é chamada de SINCRETISMO PROCESSUAL. A tutela de conhecimento tem por objetivo conhecer/apurar o direito que o autor afirma em Juízo. Já a tutela executória tem por objetivo satisfazer concretamente o direito do credor que foi conhecido devido a existência de um título executivo. E a tutela cautelar tem o objetivo de conservar o estado inicial das coisas, pessoas ou provas, assegurando o resultado útil de outra tutela. É uma tutela conservativa. Ex: arresto.

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA DE CONHECIMENTO

1. DECLARATÓRIA: tem por objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a autenticidade ou a falsidade de um documento. Não se cria nada, apenas esclarece. Exemplo: investigação de paternidade. Vide Súmula 242, do STJ: " Cabe ação declaratória para reconhecimento de serviço para fins previdenciários.". Vide também a Súmula 181, do STJ: "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de claúsula contratual."
2. CONSTITUTIVA:  tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar ou modificar uma relação jurídica. Exemplo: separação judicial; renovatória de locação (renova); revisional de aluguel (altera/modifica).
3. CONDENATÓRIA: tem or objetivo determinar o pagamento de uma quantia em dinheiro. Exemplo: cobrança, reparação de danos. A execução está no art. 475 - letras.
4. MANDAMENTAL: tem por objetivo expedir uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Exemplo: Mandado de Segurança.
5. EXECUTIVA LATU SENSU:  tem por objetivo determinar a entrega de uma coisa. Exemplo: reintegração de posse, despejo. (art. 461 - A, do CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
A classificação trinária compreende 03 tutelas de conhecimento e a classificação quinária compreende 05 tutelas de conhecimento: as 03, acrescidas da mandamental e executiva latu sensu.

TUTELA ANTECIPADA

É o adiantamento de efeitos práticos da sentença de mérito. É uma tutela satisfativa. Ex: promoção de uma ação em face do plano de saúde para fazer uma cirurgia; fornecimento de medicamentos pelo Estado. Requisitos para a tutela antecipada: art. 273, CPC, o qual dispõe: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela  pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Já os requisitos da tutela cautelar estão dispostos no art. 798, do CPC, in verbis: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula  no Capítulo II, deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

Essas duas tutelas são fungíveis, desde que presentes os pressupostos da tutela, conforme se depreende do art. 273, §7º, CPC. Diz o referido artigo: "Se o autor, a título de antecipação  de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

Regime quanto aos litisconsortes e Litisconsórcio Multitudinário

O regime do litisconsórcio simples: o ato praticado por um litisconsorte não produz efeitos quanto aos demais litisconsortes.
O regime do litisconsórcio unitário: o ato benéfico praticado por um litisconsorte produz efeitos para os demais litisconsortes, já os atos maléficos praticados por um litisconsorte não produz efeitos, nem mesmo para quem os praticou. O ato maléfico é válido, porém ineficaz!

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

Ocorre quando o litisconsórcio facultativo apresenta um número excessivo de litisconsortes, que dificulta a defesa ou a rápida solução do litígio. Nesse caso, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, limitar o número de litisconsortes. OBS: se o réu pedir a limitação, haverá interrupção do prazo da resposta.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Litisconsórcio

Litisconsórcio é uma pluralidade de pessoas no mesmo polo da relação processual. Pode ser classificado como INICIAL (que se forma com a propositura da ação) e ULTERIOR (que se forma após a propositura da ação). Ainda pode ser SIMPLES (o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte) e UNITÁRIO (a decisão do juiz deve ser igual para todos os liticonsortes). Ademais, se divide em NECESSÁRIO (aquele cuja formação é obrigatória) e FACULTATIVO (aquele cuja formação não é obrigatória e  sim formada pela vontade de autor. Além disso tem que ter umas das situações do art. 46, do CPC:
I - comunhão de direitos ou obrigações (credores ou devedores solidários);
II - identidade de causas de pedir (mesma fundamentação de fato ou mesma fundamentação de direito;
III - Afinidade de questões: há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos. Ex: "A" bate no carro de "B", tendo em seguida batido em "C". "B" e "C" podem formar litisconsórcio facultativo.
Já o litisconsórcio necessário forma-se quando:
a) quando a lei determinar;
b) quando for unitário, salvo exceções legais: Há dois casos de litisconsórcio UNITÁRIO e FACULTATIVO. O art. 1.314, do Código Civil permite que apenas um ingresse com a ação. Daí é facultativo, pois a formação não é obrigatória.

O litisconsórcio pode ter 04 combinações:
SIMPLES + FACULTATIVO: acidente da TAM;
SIMPLES + NECESSÁRIO: usucapião de imóvel;
UNITÁRIO + FACULTATIVO: condôminos do art. 1.314, CC;
UNITÁRIO + NECESSÁRIO: o MP, ao anular o casamento.



Sucessão Processual e Substituição Processual

Sucessão Processual: significa a substituição da parte em razão de uma mudança na titularidade de um direito material afirmado em Juízo. Exemplo: morte de uma das partes.
Substituição Processual: ocorre quando a lei atribui legitimidade a alguém para atuar como parte, em nome próprio, na defesa de interesse ou direito alheio. Exemplo: Sindicato (atuando na defesa da catergoria) e Ministério Público.
Observação: nas ações coletivas, há quem prefira chamar a substitição processual de legitimação autônoma para a condução do processo ou legitimação coletiva. Exemplo: "A" promove uma ação de cobrança em face de "B". No curso do processo, "A" cede o crédito a "C", daí "C" pode ir para o processo e "A" sair? Depende da concordância de "B". Se "B" (parte contrária) não concordar, "A" vai continuar no processo atuando na defesa dos interesses de "C". Ocorrerá a substituição processual. Mesmo que "B" não concorde, "C" poderá ir para o processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

terça-feira, 22 de março de 2011

Direito Processual Civil

PARTE: é aquele que pede ou contra quem se pede em Juízo.
Capacidade de direito: é uma aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Todo aquele que nascer com vida tem essa capacidade. Capacidade de fato: é aptidão para exercer, por si só, direitos e deveres na ordem civil. Tem essa capacidade todos aqueles que não forem absolutamente ou relativamente capazes. 
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar num dos polos da relação processual. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de direito. A capacidade processual é uma aptidão para agir em Juízo, por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato.
INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE: os absolutamente incapazes serão representados, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos. O curador especial também integra a capacidade (art. 9º, do CPC). Observações: a nomeação do curador especial ocorrerá até mesmo na execução. É o entendimento do STJ; As pessoas jurídicas constituídas regularmente terão capacidade de ser parte e capacidade processual; Entes despersonalizados (espólio, Senado Federal): em regra, tais entes não têm capacidade de ser parte nem capacidade processual, excepcionalmente a lei pode atribuir tais capacidades. A jusrisprudência tem atribuído capacidade de ser parte e capacidade processual a alguns entes despersonalizados como as Assembleias Legislativas, as Câmaras dos Deputados e o Senado Federal, isso quando as ações tiverem como objeto a defesa de seus interesses institucionais.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: há duas teses: a 1ª diz que tem capacidade postulatória quando representada por um advogado. A 2ª diz que tem capacidade postulatória o advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. É provada por meio de procuração ou substabelecimento. Se o advogado afirmar urgência, poderá atuar sem procuração por 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Obs: advogado público não precisa de procuração. "Súmula 644/STF. Advogado. Procurador autárquico. Procuração. Desnecessidade de exibição de instrumento de mandato. CPC, art. 37. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em Juízo." Consequências da falta de capacidade ou da irregularidade de representação: para o autor,haverá extinção do processo sem resolução do mérito. Para o réu haverá revelia e para o terceiro, exclusão. Isso só acontece se a parte for intimada e não corrigir o vício.


 

quarta-feira, 16 de março de 2011

Pessoal, seguem as minhas respostas da prova prático-profissional relativas ao Exame da OAB 2010.2.

terça-feira, 15 de março de 2011

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 03)


Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. indique o recurso cabível;
II. o prazo de interposição;
III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.

MINHA RESPOSTA:
O recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito, o qual encontra-se disposto no art. 581, do Código de Processo Penal. O prazo de interposição é de 05 dias. Tal recurso caberá no caso de decisão que pronunciar o réu. É o caso em questão.
Pedro foi pronunciado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. Ocorre que a classificação do delito deve ser modificada para tentativa de homicídio. Isso porque, estamos diante de uma causa absolutamente independente preexistente, uma vez que quando o tiro foi desferido por Pedro contra José, este já havia ingerido veneno e morreu em razão disso.
Assim, diante de causas concorrentes, especificamente da causa absolutamente independente preexistente, o acusado deverá responder pelo crime de homicídio na sua forma tentada.

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 04)


Aurélio, tentando defender-se da agressão a faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, ati nge Cornélio, que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do ti ro, Cornélio vem a falecer. Aurélio é acusado de homicídio.
Na qualidade de advogado de Aurélio indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique sua resposta.

MINHA RESPOSTA:
No presente caso Aurélio deve ser absolvido do crime de homicídio, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O art. 73, do Código Penal dispõe que "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º, do art. 20 deste código."

Acontece que Aurélio encontrava-se acobertado por uma excludente de ilicitude , qual seja, a legítima defesa. É o que se infere do art. 25, do Código Penal.

"Art. 25. Entende-se como legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

Portanto, ao verificar a existência manifesta de causa exludente de ilicitude do fato, deve o juiz absolver sumariamente o acusado.

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 05)


Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos. Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
I. indique o recurso cabível.
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.

MINHA RESPOSTA:
No presente caso o recurso cabível será o de Agravo em Execução, tendo como rito o mesmo do Recurso em Sentido Estrito, o qual será interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Juízo da Vara das Execuções Penais, com as inclusas razões, no prazo de 02 (dois) dias, essas encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado competente, em caso de ausência de retratação do juiz "a quo". A decisão que negou a progressão do regime de Lucas, sob o fundamento de que ele não havia cumprido 2/5 da pena , merece ser reformada. Isso porque, para o apenado obter a concessão do citado benefício tem que preencher os requisitos subjetivos e objetivos, conforme dispõe o art. 112, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), in verbis:

"art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinhado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamente carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

Verifica-se que Lucas preencheu os requisitos subjetivos e objetivos, importa analisar se o mesmo preenche ao requisito objetivo, que é o cumprimento de 1/6 da pena. levando-se em consideração que o início do cumprimento se deu em 10 de fevereiro de 2009, após 10 (dez) meses a concessão do benefício em tela é medida que se impõe. O presente recurso deve ser interposto em 16.10.2010.