terça-feira, 22 de março de 2011

Direito Processual Civil

PARTE: é aquele que pede ou contra quem se pede em Juízo.
Capacidade de direito: é uma aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Todo aquele que nascer com vida tem essa capacidade. Capacidade de fato: é aptidão para exercer, por si só, direitos e deveres na ordem civil. Tem essa capacidade todos aqueles que não forem absolutamente ou relativamente capazes. 
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar num dos polos da relação processual. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de direito. A capacidade processual é uma aptidão para agir em Juízo, por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato.
INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE: os absolutamente incapazes serão representados, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos. O curador especial também integra a capacidade (art. 9º, do CPC). Observações: a nomeação do curador especial ocorrerá até mesmo na execução. É o entendimento do STJ; As pessoas jurídicas constituídas regularmente terão capacidade de ser parte e capacidade processual; Entes despersonalizados (espólio, Senado Federal): em regra, tais entes não têm capacidade de ser parte nem capacidade processual, excepcionalmente a lei pode atribuir tais capacidades. A jusrisprudência tem atribuído capacidade de ser parte e capacidade processual a alguns entes despersonalizados como as Assembleias Legislativas, as Câmaras dos Deputados e o Senado Federal, isso quando as ações tiverem como objeto a defesa de seus interesses institucionais.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: há duas teses: a 1ª diz que tem capacidade postulatória quando representada por um advogado. A 2ª diz que tem capacidade postulatória o advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. É provada por meio de procuração ou substabelecimento. Se o advogado afirmar urgência, poderá atuar sem procuração por 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Obs: advogado público não precisa de procuração. "Súmula 644/STF. Advogado. Procurador autárquico. Procuração. Desnecessidade de exibição de instrumento de mandato. CPC, art. 37. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em Juízo." Consequências da falta de capacidade ou da irregularidade de representação: para o autor,haverá extinção do processo sem resolução do mérito. Para o réu haverá revelia e para o terceiro, exclusão. Isso só acontece se a parte for intimada e não corrigir o vício.


 

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