segunda-feira, 28 de março de 2011

Litisconsórcio

Litisconsórcio é uma pluralidade de pessoas no mesmo polo da relação processual. Pode ser classificado como INICIAL (que se forma com a propositura da ação) e ULTERIOR (que se forma após a propositura da ação). Ainda pode ser SIMPLES (o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte) e UNITÁRIO (a decisão do juiz deve ser igual para todos os liticonsortes). Ademais, se divide em NECESSÁRIO (aquele cuja formação é obrigatória) e FACULTATIVO (aquele cuja formação não é obrigatória e  sim formada pela vontade de autor. Além disso tem que ter umas das situações do art. 46, do CPC:
I - comunhão de direitos ou obrigações (credores ou devedores solidários);
II - identidade de causas de pedir (mesma fundamentação de fato ou mesma fundamentação de direito;
III - Afinidade de questões: há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos. Ex: "A" bate no carro de "B", tendo em seguida batido em "C". "B" e "C" podem formar litisconsórcio facultativo.
Já o litisconsórcio necessário forma-se quando:
a) quando a lei determinar;
b) quando for unitário, salvo exceções legais: Há dois casos de litisconsórcio UNITÁRIO e FACULTATIVO. O art. 1.314, do Código Civil permite que apenas um ingresse com a ação. Daí é facultativo, pois a formação não é obrigatória.

O litisconsórcio pode ter 04 combinações:
SIMPLES + FACULTATIVO: acidente da TAM;
SIMPLES + NECESSÁRIO: usucapião de imóvel;
UNITÁRIO + FACULTATIVO: condôminos do art. 1.314, CC;
UNITÁRIO + NECESSÁRIO: o MP, ao anular o casamento.



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