terça-feira, 15 de março de 2011

Prova da OAB 2010.2 ( Questão 05)


Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos. Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:
I. indique o recurso cabível.
II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.

MINHA RESPOSTA:
No presente caso o recurso cabível será o de Agravo em Execução, tendo como rito o mesmo do Recurso em Sentido Estrito, o qual será interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Juízo da Vara das Execuções Penais, com as inclusas razões, no prazo de 02 (dois) dias, essas encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado competente, em caso de ausência de retratação do juiz "a quo". A decisão que negou a progressão do regime de Lucas, sob o fundamento de que ele não havia cumprido 2/5 da pena , merece ser reformada. Isso porque, para o apenado obter a concessão do citado benefício tem que preencher os requisitos subjetivos e objetivos, conforme dispõe o art. 112, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), in verbis:

"art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinhado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamente carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

Verifica-se que Lucas preencheu os requisitos subjetivos e objetivos, importa analisar se o mesmo preenche ao requisito objetivo, que é o cumprimento de 1/6 da pena. levando-se em consideração que o início do cumprimento se deu em 10 de fevereiro de 2009, após 10 (dez) meses a concessão do benefício em tela é medida que se impõe. O presente recurso deve ser interposto em 16.10.2010. 

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