segunda-feira, 18 de abril de 2011

Direito Civil - Obrigações

Obrigação é a relação jurídica pessoal e transitória que confere ao credor exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

CLASSIFICAÇÃO - de acordo com a prestação

A- OBRIGAÇÃO DE DAR: é aquela que consiste na entrega de um objeto determinado ou determinável, a qual se subdivide em:
1. Obrigação de dar coisa certa: é aquela em que o objeto está totalmente individualizado.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a receber coisa diversa, ainda que muito mais valiosa (se o credor consentir, ocorrerá dação em pagamento); 2.O acessório segue o principal (princípio da acessoriedade ou da gravitação jurídica); 3. Se o devedor não entregar o objeto, o credor poderá promover a execução específica, conforme dispõe o art. 461-A, do CPC, in verbis: " Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação." § 1º. Tratando-se de entrega de coisa certa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º, do art. 461."
2. Obrigação de dar coisa incerta: é aquela que será individualizada no futuro. O objeto é determinável, deve, ao menos, existir a indicação de gênero e quantidade. 
REGRAS: 1. No silêncio do contrato, a concentração compete ao devedor; 2.O devedor está proibido de entregar o da pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o melhor (princípio do meio-termo ou da qualidade média); 3. Se a escolha competir ao credor, o mesmo princípio será respeitado.
B- OBRIGAÇAÕ DE FAZER: é aquela que consiste em uma prestação positiva (ação) que não seja a entrega de um objeto. Pode ser fungível (é aquela substituível) ou infungível (intuito personae). Exemplos: artistas, pintores famosos.
REGRAS: 1. O credor não pode ser forçado a aceitar que terceiro cumpra a prestação. Se aceitar que terceiro cumpra a prestação, depois não poderá cobrar perdas e danos. Atenção: se o credor for compelido a aceitar (urgência/emergência), depois poderá cobrar indenização por perdas e danos.
C - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: é aquela que consiste em um dever de abstençaõ. Exemplo: cláusula de exclusividade, cláusula de não-concorrência. Obrigação de não causar dano é também hipótese de obrigação de não fazer.


CLASSIFICAÇÃO - de acordo com seus elementos
A- SIMPLES/MÍNIMA: apresenta todos os seus elementos no singular (credor + devedor + prestação)
B- COMPOSTA/COMPLEXA: apresenta pelo menos um de seus elementos no plural.
1. Obrigação composta objetiva: pluralidade de prestações.
1.1. Cumulativa ou conjuntiva: é aquela em que ambas as prestações deverm ser cumpridas.
1.2. Alternativa ou disjuntiva: é aquela em que ambas as prestações são devidas, mas apenas uma delas deve ser cumprida.
1.3. Facultativa: é aquela em que apenas uma das prestação é devida e pode ser cobrada pelo credor. A outra prestação é facultativa e nunca pode ser cobrada pelo credor.
2. Obrigação composta subjetiva:
2.1. Fracionária (não solidária): é a REGRA, pois solidariedade nunca se presume (art. 265, CC, que assim dispõe: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Deve ser observado se a prestação é divisível ou indivisível. Se for divisível cada credor/devedor somente poderá cobrar/ser cobrado de sua quota parte. Exemplo: prestação pecuniária. Se for indivisível, cada credor/devedor poderá cobrar/ser cobrado sozinho da totalidade da prestação. Exemplo: um quadro, um touro reprodutos, um automóvel.

Atenção: obrigação solidária é a exceção
ATIVA: diz respeito ao credor. Qualquer um dos credores pode cobrar sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou indivisível.
PASSIVA: qualquer um dos devedores podem ser obrigados a cumprir sozinho a prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.
MISTA: qualquer dos credores pode exigir de qualquer dos devedores o cumprimento da prestação por inteiro, não importando se esta é divisível ou não.

PAGAMENTO: é o cumprimento de toda e qualquer forma de obrigação
1. Direto: é aquele em que a prestação é cumprida exatamente da forma pela qual foi contratada.
2. Indireto: ocorre quando a obrigação é extinta de forma diversa da contratada. Exemplo: dação em pagamento, consignação em pagamento (depósito da coisa devida), novação (criação de uma nova obrigação)

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