terça-feira, 12 de abril de 2011

Interdição

Interdição é o procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo declarar a incapacidade absoluta ou relativa de uma pessoa. É um procedimento de jurisdição voluntária mesmo havendo contestação nos autos. A natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória da incapacidade de uma pessoa, mas é constitutiva nos seus efeitos. A sentença tem eficácia ex nunc e precisa ser registrada no Registro Civil. Embora a sentença de interdição tenha efeitos ex nunc, admite-se que seja proposta ação para anular ou declarar nulo o negócio jurídico (incapacidade natural), desde que estes requisitos sejam preenchidos: a) incapacidade manifesta (Ex. a pessoa babava); b) a má-fé do outro contratante.

CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: qualquer fato que ponha fim à incapacidade de uma pessoa:
1. cessação de causa: ex. cura de uma doença e maioridade. OBS: a redução da maioridade civil para os 18 anos reflete no direito à pensão previdenciária? NÃO, pois o direito está garantido até os 21 anos de idade. Já  a emancipação põe fim ao direito à referida pensão. 
2. emancipação: antecipação da capacidade civil. A emancipação do menor não gera responsabilidade criminal. O menor pode ser preso por dívida de alimentos, pois, no caso, a prisão é civil. Os tipos de emancipação são:
VOLUNTÁRIA:  concedida pelos pais aos filhos menores que tenham pelo menos 16 anos de idade. É feita através de uma escritura pública, que precisa ser registrada. Para o STJ, se p menor foi emancipado voluntariamente, os pais continuam responsáveis. Esse posicionamento parte de uma presunção de má-fé dos pais. Nas demais formas de emancipação (legal e judicial), os tribunais entendem que os pais não têm responsabilidade.
JUDICIAL: é a realizada por um juiz. Hipótese que tem o menor tutelado, com pelo menos 16 anos. O tutor não pode emancipar o tutelado. Pode ser requerido pelo tutor e tutelado, os quais podem comparecer ao MP. Nesse caso, terá uma sentença, que deverá ser registrada.
LEGAL: ocorre de forma automática, quando presente uma das hipóteses do art. 5º, II a V. Independe de sentença, escritura e registro. 
a) casamento válido: existe idade mínima para casar, mas não existe idade mínima para emancipar-se pelo casamento. A exceção da idade mínima é o caso de gravidez e a imposição de pena. OBS: se o menor se separar ou divorciar não voltará a ser incapaz, pois a capacidade civil, uma vez adquirida não é perdida.

3 comentários:

  1. Curso de Delegado federal LFG. Prof. André Barros. haha

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  2. Meu comentário... complementando:
    Quem pode ser interditado?
    a - Maiores de 18 anos
    b - Menores, entre 16 e 17 anos (relativamente incapazes) - no caso passam a ser absolutamente incapazes.
    c - Menor de qualquer idade emancipado.

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  3. Na boa .. tira essas formiguinhas coloridas do teu blog,
    incomoda na leitura, dá nervoso de ficar muito tempo nele..
    to até saindo..

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