terça-feira, 26 de abril de 2011

Morte ( fim da pessoa natural)

As hipóteses de morte são:
a) morte civil: não existe no nosso ordenamento. É a extinção da personalidade de um ser humano  vivo. Por outro lado existe um resquício da morte civil no nosso ordenamento brasileiro, no caso de deserdação e indignidade.
b) morte real: é aquela comprovada por meio de um atestado médico de óbito.
c) morte presumida (ausência do corpo): é obtida pela prova indireta (testemunhas e peritos).
A- Morte presumida sem decretação de ausência (não há procedimento de ausência, mas sim procedimento de justificação). Os casos são:
I - catástrofe: explosão, incêndio, queda de edifício, naufrágio, queda de aeronave; É o que dispõe do art. 7º, I, do CC/02: "se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida".
II - 02 anos após o fim da guerra; É o que dispõe do art. 7º, II, do CC/02: "se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra".
B - Morte presumida com decretação de ausência: é aquela em que exige-se o procedimento de ausência: pessoa desaparecida.
Obs. O ausente é incapaz? Não.

Da curadoria dos bens do ausente
1ª fase: curadoria dos bens do ausente: diante da situação, o juiz declarará a ausência, bem como nomeará um curador para administrar os bens do ausente.
2ª fase: sucessão provisória: decorrido o prazo é de 01 (um) ano após a arrecadação dos bens quando o ausente deixou mandatário, poderão os interessados requererem a declaração da ausência e, consequentemente, a abertura provisória da sucessão. Esse prazo é dilatado se o ausente deixou mandatário, no caso, 03 (três) anos.
3ª fase: sucessão definitiva: pode ser aberta 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença da sucessão provisória, esta por sua vez, produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa ou 05 (cinco) anos sem notícias do ausente ( essa hipótese independe das fases anteriores - o ausente deve ter 80 anos completos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva).

A sucessão definitiva não é definitiva, pois se o ausente ou algum descendente/ascendente retornar nos 10 (dez) anos seguintes à abertura definitiva terá direito:
1. aos bens no estado em que se encontrarem;
2. os sub-rogados em seu lugar;
3. o produto obtido com a venda desses bens.

Um comentário:

  1. 2ª fase: sucessão provisória: decorrido o prazo é de 01 (um) ano após a arrecadação dos bens quando o ausente (NÃO) deixou mandatário,

    Com 1 ano, SEM PROCURADOR.

    Obrigado.

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