terça-feira, 12 de outubro de 2010

Crime


Crime é açãohumana, positiva ou negativa, que intencional ou descuidadamente* lesa ou põe em risco de grave* lesão bem jurídico* vital para a vida em sociedade.

* Princípio da Lesividade;
* Princípio da Culpabilidade;
* Princípio da Insignificância/Fragmentariedade;
* Princípio da proteção exclusiva aos bens jurídicos.

ELEMENTOS DO CRIME:

1. Conduta (Teoria da Conduta): é o movimento corpóreo humano, positivo ou negativo, consciente ou voluntário, dirigido a uma finalidade. Pode ser positiva (crimes comissivos) ou negativa (crimes omissivos). Os Crimes Omissivos se dividem em: Crimes Omissivos Próprios, nos quais o sujeito tem o dever jurídico de agir. A previsão é típica direta (a omissão de não fazer está expressamente prevista no tipo penal). Aqui, o dever de agir é geral. Já nos Crimes Omissivos Impróprios o sujeito tem o dever jurídico de agir para impedir o resultado. O dever de agir é apenas do garante (art. 13, § 2°, do CP), o qual tem os seguintes deveres: a) dever legal; b) dever contratual; c) dever de ingerência (aquele que com sua conduta anterior gerou o risco do resultado). Os referidos Crimes Omissivos Impróprios são tipos normalmente comissivos, excepcionalmente punidos por omissão, por isso chamados também de Comissivos por Omissão

2. Resultado (Teoria do Resultado): o resultado pode ser classificado como jurídico ou naturalístico. Classifica-se como jurídico quando afronta à norma jurídica. Classifica-se como naturalístico quando a alteração do mundo exterior é diversa da conduta e gerada por ela. Ademais, quanto ao resultado os crimes classificam-se em: a) material (o tipo faz a previsão do resultado e o exige para a consumação, exemplo: homicídio); b) formal (o tipo faz a previsão do resultado, mas não o exige para a consumação, exemplo: extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra), são chamados de crimes de consumação antecipada; c) de mera conduta (o tipo penal não prevê o resultado, exemplo: invasão de domicílio).

3. Nexo de Causalidade: é a relação lógica, física, de causa e efeito entre a conduta e o resultado). A teoria adotada no Brasil é a da "Equivalência dos antecedentes", significando que, tudo que contribuir para a produção do resultado será considerado causa. Causa é toda condição sem a qual não teria ocorrido o resultado (Teoria da conditio sine qua non): a) Causas absolutamente independentes: não têm origem na conduta e não fazem parte do seu normal desdobramento, ex. ministrar veneno a alguém, após, foi atropelada por um caminhão. Aqui o agente não vai responder por homicídio, pois  exclui o nexo causal entre conduta e resultado); b) Causas relativamente independentes: têm origem na conduta, mas não faz parte de seu normal desdobramento, ex. agente atira na vítima, que é levada ao hospital de ambulância. Acontece que no meio do caminho a ambulância se acidenta e a vítima morreNesse caso, não exclui o nexo causal entre conduta e resultado, salvo se superveniente (ocorre após a conduta) e, por si só, produz o resultado.

4. Tipicidade: Divide-se em formal (adequação típica): quando o fato praticado se enquadra na lei penal (Subsunção), e material: quando a lesão ao bem jurídico deve ser significativa. Se a lesão for insignificante, o fato é atípico.



2 comentários:

  1. Concordo! Excelente iniciativa.

    Espero que possa dar continuidade, ajuda muito p dirimir rapidamente dúvidas corriqueiras.

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