terça-feira, 12 de outubro de 2010

Prisão Preventiva

É uma prisão cautelar, que pode ser decretada durante o inquérito policial ou durante o processo. Somente o Juiz pode decretar a sobredita prisão. Pode decretá-la de ofício; mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Delegado. Diante de uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, por exemplo), é possível a prisão em flagrante. Com relação a prisão preventiva, não é possível.
A prisão preventiva só cabe em crimes dolosos (art. 313, do CPP). Para decretá-la, o juiz não precisa ter certeza da autoria, apenas verificar os seguintes requisitos essenciais: a) prova de materialidade do crime; b) indícios de autoria.

HIPÓTESES DE CABIMENTO:

1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: quando há liberdade perigosa. Se colocar o agente em liberdade, a sociedade estará em risco;
2. POR CONVENIÊNCIA  DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: quando o agente ameaça testemunhas, destrói provass etc.;
3. PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL: quando o réu ameaça fugir;
4. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA;
5. LEI MARIA DA PENHA: para garantir a eficácia das medidas protetivas em caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher;

A prisão preventiva não tem prazo previsto na lei. Pode perdurar durante o processo enquanto as condições estiverem presentes.

2 comentários:

  1. tem informações equivocadas meu bem!

    atente-se a nova lei 12.403/11

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  2. O Blog foi uma ideia interessante, mas precisa ser revisado e atualizado !

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