sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Extinção da Punibilidade

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A) MORTE (art. 107, I, do CP): Prova-se a morte com a Certidão de Óbito. Ainda que haja a declaração de ausência, não torna-se extinta a punibilidade. Se a certidão de óbito é falsa, pode voltar com a ação após o trânsito em julgado? Existem duas posições:
1ª: não pode voltar a ação, pois não existe revisão criminal "pro societate". Essa é a posição da doutrina.
2ª: Pode voltar a ação, pois trata-se de ato inexistente. Essa é a posição do STF.

B) ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (art. 107, II, do CP): é uma causa de extinção da punibilidade. O veículo é a lei, portanto, é editada no Congresso Nacional.
ATENÇÃO: Anistia à época da ditadura militar. Para o STF, é válida a lei de anistia brasileira. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem posição pacífica no sentido de que a ditadura não pode fazer lei de anistia. Já a graça e o indulto são feitos pelo Presidente da República, por meio de decreto legislativo. Ressalte-se que, a graça é individual e o indulto é coletivo.

C) PELA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL: abolitio criminis. Lembrar do problema envolvendo o art. 213, do Código Penal e o revogado art. 214, do mesmo diploma.

D) PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO: DECADÊNCIA: Aplica-se à queixa e à representação. O prazo é de 06 meses (prazo de direito penal material). O termo inicial é o conhecimento da autoria. Exemplo: Se o conhecimento da autoria se deu em 11/04, o prazo final para oferecer queixa é o dia 10/10. ATENÇÃO: O prazo de 06 meses é para ofererecer queixa-crime, e esse prazo não se suspende e não se interrompe. Se for a ação penal pública condicionada à representaçaõ, o prazo é de 06 meses para representar. PEREMPÇÃO: É uma causa de extinção da punibilidade que se aplica à ação penal privada nos seguintes casos: a) quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; b) quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; c) quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; d) quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

E) RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E PERDÃO: ambos são causas de extinção da punibilidade. Revelam um desejo incompatível com a vontade de processar. A diferença entre ambos é que a renúncia é pré-processual e o perdão é processual. Observação: ficar atentos para as hipóteses que a renúncia e o perdão são tácitos.

F) RETRATAÇÃO: exemplo: crime de falso testemunho.

G) PERDÃO JUDICIAL: Tem que estar expresso em lei. Exemplo: homicídio culposo, § 5º, art. 121, do Código Penal, que assim dispõe: "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.". A Jurisprudência estende o perdão judicial do Código Penal para o Código de Trânsito Brasileiro.

Um comentário:

  1. Você poderia falar também sobre a prescrição penal, Prescrição Pretenção Punitiva e a Executoria.

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