terça-feira, 12 de outubro de 2010

Tipicidade: material e formal

A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;
B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;
C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.
D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

17 comentários:

  1. Muito bom! tirei umas dúvidas minhas que a muito tempo não conseguia entender

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  2. Dizendo de outra forma...
    A tipicidade formal é a adequação do fato à norma, mas mesmo depois da adequação, temos que avaliar o conteúdo, a matéria da lesão, pois algumas condutas não são criminalizadas por serem socialmente adequadas, como furar a orelha de um recém-nascido, por não terem uma significante lesão, por não terem se quer lesão ou por não lesionar terceiro. Temos os princípios da adequação social, da insignificância, da lesividade e da alteridade, respectivamente.

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  3. nem sei como agradecer...bem objetivo...obrigada mesmo por essa explicação..

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  4. Com essa síntese é possível acertar grande parte das questões a elas afetas..

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  5. Respostas
    1. É quando o fato praticado pelo agente não se molda a norma(tipo : cara crachá), excluído-se a tipicidade que é sub elemento do fato típico, que logo exclui o crime e em seguida a pena.

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    2. Bom material! quanto o subelemento do fato típico concordo são 4 elementos:conduta comissiva ou omissiva,nexo causal ou de causalidade, tipicidade e resultado + antijuridicidade, excluem o crime. A culpabilidade ou o 3° elemento do CRIME é formado por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa faltando excluem a pena.

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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  7. A adequação social é um principio de interpretacao que orienta o operador do direito quando da analise do tipo. Por vezes, a norma penal abrange condutas que nao eram objeto de incriminacao. Nestes casos, a adequação social vai exercer função de contenção dos excessos da norma. Logo, exclui a tipicidade formal, e não a materail

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  8. Meu deus achei o melhor blog. Muito bom.

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  9. O potencial lesivo da conduta frente ao bem jurídico ideal ou seja resultado jurídico será analisado na esfera da tipicidade material conduta - norma - e valor de norma pelo qual a tipicidade conduta --nexo causal e resultado físico podem estar perfeitas mas se não agredirem o bem jurídico ideal faltará a tipicidade material que antes era chamada de ilicitude material.

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